Gabinete
Competências
Organograma

MISSÃO

O governador civil é, nos termos da Constituição, o representante do Governo na área do distrito, exercendo no mesmo as funções e competências que lhe são conferidas por lei

COMPETÊNCIAS /FUNÇÕES

Nos termos do artigo 4º do DL nº 252/92, de 19/NOV, com a redacção dos DL 316/95, de 28/NOV, DL 213/2001, de 02/AGO e DL nº 264/2002, de 25/NOV, o governador civil, sem prejuízo de outras consagradas em legislação avulsa, exerce competências em diversos domínios, nomeadamente:


ART. 4º - COMPETÊNCIAS

O governador civil, sem prejuízo de outras consagradas em legislação avulsa, exerce competências nos seguintes domínios:

a) Representação do Governo

b) Aproximação entre cidadão e a Administração

c) Segurança Pública

d) Protecção civil

ART. 4º A) - COMPETÊNCIAS COMO REPRESENTANTE DO GOVERNO

1 – Compete ao governador civil, na área do distrito e enquanto representante do Governo

Exercer as funções de representação do Governo;

Colaborar na divulgação das políticas sectoriais do Governo, designadamente através de acções de informação e formação, diligenciando a sua melhor implementação;

Prestar ao membro do Governo competente em razão da matéria informação periódica e sistematizada por áreas sobre assuntos de interesse para o distrito;

Preparar informação relativamente aos requerimentos, exposições e petições que lhe sejam entregues para envio aos membros do Governo ou a outros órgãos de decisão;

Atribuir financiamentos a associações no âmbito do distrito.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior são áreas estratégicas de prestação de informação, na área do distrito, todas as referentes a protecção civil, segurança interna e, em particular, o policiamento de proximidade, questões económico-sociais, investimentos a realizar no distrito, bem como outras acções de interesse para o distrito.

3 - Compete ainda ao governador civil desenvolver todas as diligências necessárias e convenientes a uma adequada cooperação na articulação entre os serviços públicos desconcentrados de âmbito distrital e entre outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital, de acordo com as orientações dos respectivos membros do Governo.

ART. 4º B) - (Revogado pelo art.º 8º do DL nº 264/2002)

 

ART. 4º C) – PODERES JUNTO DOS SERVIÇOS DESCONCENTRADOS

1 - Compete ao governador civil acompanhar junto dos serviços desconcentrados de âmbito distrital o andamento de processos ou o tratamento de questões suscitadas no distrito ou com interesse para o mesmo, devendo dar conhecimento ao Governo, nos termos do nº 1 do artigo 4º -A.

ART. 4º D) - COMPETÊNCIAS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE SEGURANÇA E DE POLÍCIA

Compete ao governador civil, no distrito e no exercício de funções de segurança e de polícia:

1 - Conceder, nos termos da lei, licenças ou autorizações para o exercício de actividades, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos e a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes.

2 - Promover, após parecer do conselho coordenador e com fundamento em política definida pelo Ministro da Administração Interna, a articulação das seguintes actividades em matéria de segurança interna:

a) - Das forças de segurança quanto ao policiamento de proximidade, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;

b) - Das forças de segurança com as polícias municipais, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;

c) - Das acções de fiscalização que se inserem no âmbito do Ministério da Administração Interna.

3 - Providenciar pela manutenção ou reposição da ordem, da segurança e tranquilidades públicas, podendo, para o efeito:

a) - Requisitar, quando necessária, a intervenção das forças de segurança, aos comandos da PSP e da GNR, instaladas no distrito;

b) - Propor ao Ministro da Administração Interna para aprovação os regulamentos necessários à execução das leis que estabelecem o modo de exercício das suas competências;

c) - Aplicar as medidas de polícia e as sanções contra-ordenacionais previstas na lei.

ART. 4º E) - COMPETÊNCIAS NO ÂMBITO DA PROTECÇÃO E SOCORRO

Compete ao governador civil, no exercício de funções de protecção e socorro, desencadear e coordenar, na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso, com a coadjuvação do director do centro coordenador de socorro distrital e do chefe da delegação distrital de protecção civil e a colaboração dos agentes de protecção civil competentes, nos termos legais.

ART. 4º F – OUTRAS COMPETÊNCIAS:

Presidir ao conselho coordenador consultivo do distrito;

Exercer as funções legalmente estabelecidas no âmbito dos processos eleitorais;

Dirigir e coordenar os serviços do governo civil;

Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil;

Aplicar aos funcionários e agentes que prestem serviço no governo civil penas disciplinares, nos termos do Estatuto dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local;

Emitir, quando lhe for solicitado, parecer em sede de investimentos ao nível do distrito;

Elaborar o cadastro das associações desportivas, recreativas e culturais para efeitos de gestão dos subsídios a atribuir;

Conceder passaportes;

Emitir parecer vinculativo para licenciamento de estabelecimento de restauração e bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança;

Decidir sobre a aplicação das sanções por infracção das disposições do Código da Estrada quando se tratar de contra-ordenação muito grave;

Registar dispositivos de alarmes;

Autorizar rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos;

Presidir às Juntas Médicas (confirmação de doenças de funcionários e pensões de preço de sangue);

Conceder licença de actividade de armeiro, venda ou reparação;

IMPEDIMENTO DO GOVERNADOR CIVIL

No impedimento do governador civil, exercerá as respectivas funções o chefe de gabinete (art.º 3º,nº 5, da Portaria nº 948/2001, de 3 de Agosto.

LEGISLAÇÃO

DECRETO-LEI Nº 252/92, de 19NOV - Define o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem (DR Nº 268, I-A, 19NOV92)

DECRETO-LEI Nº 316/95, de 28NOV - Regula o exercício de diversas actividades sujeitas a licenciamento e dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei Nº 252/92, de 19NOV, que define o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem (DR Nº 275, I-A, 28NOV)

DECRETO-LEI Nº 213/2001, de 02AGO - Altera o Decreto-Lei Nº 252/92, de 19NOV, que estabelece o Estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem (DR Nº 178, I-A, 02AGO2001)

PORTARIA Nº 948/2001, de 03AGO, que define o estatuto dos membros do gabinete de apoio pessoal.

DECRETO-LEI Nº 222/93, de 18JUN - Regula a constituição, composição, competência e funcionamento de centros operacionais de emergência de protecção civil a nível nacional, regional, distrital e municipal (DR Nº 141, I-A, 18JUN93)